Este fato fere gravemente a nossa CONSTITUIÇÃO e, principalmente, diversos artigos da LEI
10 098, entre os quais, o que segue:
Art. 135. O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se do exercício de atividades remuneradas ou incompatível com seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.
Logo esta pessoa conforme consta abaixo não poderia ter assumido o CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR e sim, já que pode trabalhar, ASSUMIR AS SUAS FUNÇÕES NO COLÉGIO CALDAS JÚNIOR, isto ela mesma provou .
Eis o que a doutora ÂNGELA CRISTINA FLORES DE MOURA da 17ª CRE, escreveu:
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