segunda-feira, 28 de novembro de 2011

ISTO FERE GRAVEMENTE A LEGISLAÇÃO!

Este fato fere gravemente a nossa  CONSTITUIÇÃO  e, principalmente, diversos artigos da LEI  
10 098, entre os quais, o que segue:

Art. 135. O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se do exercício de atividades remuneradas ou incompatível com seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.

Logo esta pessoa conforme consta abaixo não poderia ter assumido o CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR e sim, já que pode trabalhar,  ASSUMIR AS SUAS FUNÇÕES NO COLÉGIO CALDAS JÚNIOR,  isto ela mesma provou .
Eis o que a doutora ÂNGELA CRISTINA FLORES DE MOURA da 17ª CRE, escreveu:
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